RELAÇÃO SEXUAL E EMBRIAGUEZ=ESTUPRO?
Numa semana cuja principal discussão questiona a realização do crime de estupro em um programa de televisão, muitas vozes ecoaram em defesa da dignidade sexual. Bem protegido por diversos artigos em nosso ordenamento penal.
Existem, portanto, duas clássicas modalidades de estupro em nosso Código Penal: o real, com grave ameaça ou violência física, tal como tapa, soco, ponta-pé; e o presumido, cuja violência vem pressuposta na lei (art. 217-A), com uma presunção de vulnerabilidade da vítima.
Desse modo, a realização de qualquer relação sexual com pessoa com capacidade de discernimento insuficiente para anuir esse tipo de ato, pode se caracterizar crime contra a dignidade sexual, portanto, o chamado estupro de vulnerável.
Ocorre que, essa presunção de violência, e com isso a vulnerabilidade da vítima, não deve ser levada em consideração de forma absoluta e irrevogável. Ou seja, não podemos, nem devemos, apenas identificar, numa relação sexual, que um dos parceiros está em condição de vulnerabilidade (embriagado, drogado, menor de 14 anos, etc), é preciso levar em conta outros importantes fatores.
O operador do Direito Penal moderno, não pode, nem deve, atuar como um matemático, com fórmulas imutáveis de resultados exatos previsíveis. No trato com o Direito Penal, o fenômeno taxado de crime tem inúmeras variáveis, inclusive a análise do comportamento da vítima, com resolução que não se obterá por aplicação de fórmulas.
Pois bem, para o cometimento do estupro presumido, tema bastante discutido na mídia atualmente, além do requisito legal de vulnerabilidade da pessoa que se poderá chamar de vítima, deve, esta condição, entrar na esfera de conhecimento do suposto autor, o que se torna mais fácil de comprovar quando ele mesmo causou o estado de vulnerabilidade (sujeito que embriaga a vítima para com ela praticar um ato sexual). Não é, portanto, como já dissemos, uma tarefa fácil.
Utilizando-se do exemplo da embriaguez da vítima em ato sexual, não basta apenas verificarmos a presença de álcool no sangue da mesma, nem tampouco evidenciar que a mesma não se recorda do momento lascivo, deve-se, assim, observar-se o grau de embriaguez, a sincera e inequívoca contrariedade para a prática da relação, o conhecimento do autor sobre a condição de vulnerabilidade da vítima, as circunstâncias e o contexto em que tudo ocorreu, enfim, é cada vez mais forte na comunidade jurídica a convicção de que a condição de vulnerabilidade prevista em lei é relativa e deve ser confrontada com os fatos.
É comum, pelo fato de termos uma nossa sociedade, desde o descobrimento, construída com emblemáticos exemplos de desigualdades e injustiças, reagirmos impulsivamente demonstrando um sentimento de justiça imediatista, mesmo sem o conhecimento apurado das circunstâncias que rodeiam o fato supostamente criminoso. É uma reação natural sempre nos colocarmos no lugar da vítima, e como tal, ansiamos por uma pronta reação ante o que nos parece injusto.
Esse tipo de comportamento é tolerável, vindo de leigos, mas reprovável quando parte de operadores desse ramo do Direito, cuja aplicação estará sempre pautada pelo contraditório, ampla defesa e pela descoberta da verdade real.
Existem, portanto, duas clássicas modalidades de estupro em nosso Código Penal: o real, com grave ameaça ou violência física, tal como tapa, soco, ponta-pé; e o presumido, cuja violência vem pressuposta na lei (art. 217-A), com uma presunção de vulnerabilidade da vítima.
Desse modo, a realização de qualquer relação sexual com pessoa com capacidade de discernimento insuficiente para anuir esse tipo de ato, pode se caracterizar crime contra a dignidade sexual, portanto, o chamado estupro de vulnerável.
Ocorre que, essa presunção de violência, e com isso a vulnerabilidade da vítima, não deve ser levada em consideração de forma absoluta e irrevogável. Ou seja, não podemos, nem devemos, apenas identificar, numa relação sexual, que um dos parceiros está em condição de vulnerabilidade (embriagado, drogado, menor de 14 anos, etc), é preciso levar em conta outros importantes fatores.
O operador do Direito Penal moderno, não pode, nem deve, atuar como um matemático, com fórmulas imutáveis de resultados exatos previsíveis. No trato com o Direito Penal, o fenômeno taxado de crime tem inúmeras variáveis, inclusive a análise do comportamento da vítima, com resolução que não se obterá por aplicação de fórmulas.
Pois bem, para o cometimento do estupro presumido, tema bastante discutido na mídia atualmente, além do requisito legal de vulnerabilidade da pessoa que se poderá chamar de vítima, deve, esta condição, entrar na esfera de conhecimento do suposto autor, o que se torna mais fácil de comprovar quando ele mesmo causou o estado de vulnerabilidade (sujeito que embriaga a vítima para com ela praticar um ato sexual). Não é, portanto, como já dissemos, uma tarefa fácil.
Utilizando-se do exemplo da embriaguez da vítima em ato sexual, não basta apenas verificarmos a presença de álcool no sangue da mesma, nem tampouco evidenciar que a mesma não se recorda do momento lascivo, deve-se, assim, observar-se o grau de embriaguez, a sincera e inequívoca contrariedade para a prática da relação, o conhecimento do autor sobre a condição de vulnerabilidade da vítima, as circunstâncias e o contexto em que tudo ocorreu, enfim, é cada vez mais forte na comunidade jurídica a convicção de que a condição de vulnerabilidade prevista em lei é relativa e deve ser confrontada com os fatos.
É comum, pelo fato de termos uma nossa sociedade, desde o descobrimento, construída com emblemáticos exemplos de desigualdades e injustiças, reagirmos impulsivamente demonstrando um sentimento de justiça imediatista, mesmo sem o conhecimento apurado das circunstâncias que rodeiam o fato supostamente criminoso. É uma reação natural sempre nos colocarmos no lugar da vítima, e como tal, ansiamos por uma pronta reação ante o que nos parece injusto.
Esse tipo de comportamento é tolerável, vindo de leigos, mas reprovável quando parte de operadores desse ramo do Direito, cuja aplicação estará sempre pautada pelo contraditório, ampla defesa e pela descoberta da verdade real.
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