CRIME INAFIANÇÁVEL É BEM MELHOR!
Em nosso sistema legal, existe uma determinação de cunho imutável, também chamada de cláusula pétrea, somente modificada por uma nova Constituição. Esse mandamento, previsto no artigo 5º de nossa Constituição, consiste no fato de que, em qualquer circunstância, a liberdade deve ser a regra, somente excepcionada por um motivo grave, estabelecido taxativamente em lei (artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal).
Quando um sujeito comete uma infração penal, de qualquer natureza, parte-se do pressuposto que o seu cometimento, por si só, não sendo caso de flagrante (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal), é insuficiente para gerar a restrição da liberdade. Nesse caso, a preservação da liberdade, pode-se dar com ou sem o pagamento de fiança.
A fiança, nada mais é do que uma garantia, estabelecida por lei, em determinados casos (artigo 321 e seguintes do Código de Processo Penal), de que o sujeito, caso condenado definitivamente, irá ressarcir os prejuízos provenientes do fato que ele gerou.
Ocorre que, existe, no imaginário popular, uma falsa ideia de que o crime inafiançável parece ser aquele que traz um ônus maior ao criminoso, impossibilitando-o, inclusive, de preservar sua liberdade. Enganam-se! O crime inafiançável apresenta-se como aquele que traz um ônus imediato menor, ou seja, poderá o sujeito envolvido em alguma infração penal, preservar sua liberdade sem ter que desembolsar qualquer quantia como garantia.
Assim, nos crimes cuja fiança se faz desnecessária, mesmo sendo aqueles de gravidade maior, como um homicídio qualificado, o sujeito tem direito à preservação de sua liberdade, caso não preencha algum requisito da prisão provisória.
Soa, portanto, ao público leigo, que o crime inafiançável é aquele em que o sujeito terá restrita sua liberdade, mesmo querendo pagar fiança. Conforme mostramos, a liberdade é sempre possível em qualquer infração, independente da possibilidade de fiança.
Desse modo, resta-nos indagar: o que, para um criminoso, parece ser melhor? Um crime afiançável ou inafiançável?
Quando um sujeito comete uma infração penal, de qualquer natureza, parte-se do pressuposto que o seu cometimento, por si só, não sendo caso de flagrante (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal), é insuficiente para gerar a restrição da liberdade. Nesse caso, a preservação da liberdade, pode-se dar com ou sem o pagamento de fiança.
A fiança, nada mais é do que uma garantia, estabelecida por lei, em determinados casos (artigo 321 e seguintes do Código de Processo Penal), de que o sujeito, caso condenado definitivamente, irá ressarcir os prejuízos provenientes do fato que ele gerou.
Ocorre que, existe, no imaginário popular, uma falsa ideia de que o crime inafiançável parece ser aquele que traz um ônus maior ao criminoso, impossibilitando-o, inclusive, de preservar sua liberdade. Enganam-se! O crime inafiançável apresenta-se como aquele que traz um ônus imediato menor, ou seja, poderá o sujeito envolvido em alguma infração penal, preservar sua liberdade sem ter que desembolsar qualquer quantia como garantia.
Assim, nos crimes cuja fiança se faz desnecessária, mesmo sendo aqueles de gravidade maior, como um homicídio qualificado, o sujeito tem direito à preservação de sua liberdade, caso não preencha algum requisito da prisão provisória.
Soa, portanto, ao público leigo, que o crime inafiançável é aquele em que o sujeito terá restrita sua liberdade, mesmo querendo pagar fiança. Conforme mostramos, a liberdade é sempre possível em qualquer infração, independente da possibilidade de fiança.
Desse modo, resta-nos indagar: o que, para um criminoso, parece ser melhor? Um crime afiançável ou inafiançável?