domingo, 29 de janeiro de 2012


No Brasil, quem se recusa se condena!!!


Em pleno século XXI, a célebre frase do pensador inglês Thomas Hobbes, que viveu no século XVII, entoada em sua obra prima, Leviatã, ganha cada vez mais adeptos. Pensar, portanto, que “o homem é mau por natureza”, leva-nos a inverter todo o sistema jurídico brasileiro.

Nosso sistema de leis foi construído baseado na presunção de inocência, ou seja, todos gozam dessa proteção legal irrenunciável ante a qualquer tipo de acusação, até que uma decisão judicial irrecorrível diga o contrário. Daí surge a famosa máxima “aos acusadores cabe a prova do que dizem, pois os acusados são considerados previamente inocentes”.

Desse modo, enquanto Hobbes presumia a má fé do ser humano, nosso legislador constituinte optou (e determinou) pela presunção de boa fé. Ocorre que, diante de uma sociedade cada vez mais frustrada com a falta de celeridade dos órgãos investigativos do Estado frente a infrações penais, o que contribui para a geração da sensação de impunidade, muitos se insurgem participando de um fenômeno conhecido como “denuncismo”, cujo princípio é “eu acuso, e o acusado que se vire para provar sua inocência”.

Tal fenômeno social nos levou a um sistema jurídico informal, paralelo ao oficialmente adotado pelo Estado em sua Constituição. Anseia-se mais a prova da inocência do que a prova da culpa.

Nesse contexto, a falta de prova da inocência, acaba gerando uma condenação social, que afeta, obviamente, os envolvidos na apuração oficial de infrações, pois os agentes do Estado incumbidos dessa tarefa, também estão sujeitos as influências desse fenômeno.

Recusar-se a produzir prova contra si mesmo (soprar o bafômetro, ceder sangue ou qualquer tipo de material genético, etc.), por exemplo, é sempre um indicativo, para a sociedade leiga atual, de que o sujeito deve ser condenado, quando, na verdade, é apenas uma forma de exercer uma garantia prevista na Constituição, que não abala (ou não deveria abalar) a presunção de inocência.

Ninguém está totalmente livre de se ver numa situação em que a “prova da inocência” está difícil de ser gerada, mesmo não havendo prova de culpa. Nesses casos, mesmo não “provando a inocência”, inexistindo prova de culpa, ou mesmo ela sendo frágil, o único veredito estatal possível é a absolvição, mesmo diante de uma condenação social. Justo ou não, é isso o que determina a lei brasileira e a maioria das legislações do mundo.


terça-feira, 24 de janeiro de 2012


CASOS POLÊMICOS, JUSTIÇA DUVIDOSA?


Mundo afora encontramos inúmeros modelos de sistemas para o julgamento de infrações penais. Em um Estado Democrático de Direito, assim como o nosso, o pior deles é aquele imediatista e unilateral, cujo processo acaba se tornando apenas uma forma de convalidação de um veredito já anunciado, antes mesmo do início das investigações judiciais.

Não raro, diante de um caso de repercussão social, preocupamo-nos inicialmente em eleger um provável autor, descarregando a tensão e a revolta do evento repulsivo, para daí então colhermos o arcabouço probatório, quando, na verdade, o caminho deveria ser o inverso.

O problema é que, nem sempre, esse mal fadado método, de corriqueira utilização no Brasil e na América Latina, consegue alcançar o ideal de justiça. Na tradução, por intermédio de um conhecido jargão popular, “a pressa é inimiga da perfeição”. Nesse caso, importante rememorar algo bastante conhecido entre os operadores do direito que querem seguir o ramo penalista: melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.

O espírito acusatório, denunciador, delator, faz parte da essência do ser humano. Quase sempre utilizado como instinto de auto proteção ou preservação, porque nos colocamos na pele da vítima, e, com isso, enviamos um recado aos que poderiam pensar em nos ofender.

Somos rodeados de instituições que operam, ao seu modo, um controle social informal, como igrejas, escolas, mídias, etc. Assim, a vontade e a opinião de determinados grupos que exercem tal controle, acaba prevalecendo sobre uma massa geralmente pouco preocupada com a construção ou elaboração de teses, sedenta, portanto, por fórmulas já elaboradas.

O Estado, na condição de julgador, cuja função é intransferível, quer seja representado por um Juiz de Direito, ou por juízes leigos (no caso do Tribunal do Júri), não deve ser pautado por influências de organismos que exercem o controle social informal, por aquilo que “acham” ou “crêem”, ou pelo que a maioria clama. Deve ater-se apenas às informações oficialmente trazidas ao processo por um método aprovado pela legislação vigente.

Um dos grandes juristas italianos, costumava iniciar suas defesas penais em Tribunal do Júri, alertando os jurados sobre os sentimentos mundanos que poderiam desvirtuar um julgamento. Amor, ódio, paixão, vingança, revolta, portanto, deveriam ficar fora da sala do Tribunal, pois, para obter-se justiça, as únicas coisas que interessavam eram a serenidade e as informações colhidas no processo.

A vontade popular em casos emblemáticos, em nosso sistema legal, não é aquela representada por protestos badalados ou editoriais midiáticos (às vezes coincidem), geralmente não atrelados ao contraditório ou a ampla defesa, mas aquela expressada formalmente pelo Estado Juiz, seu representante.


quinta-feira, 19 de janeiro de 2012


Estupro, ou jogada de marketing pessoal?


Quero deixar bem claro, que não assisto ao que chamam de "Realities show", o BBB, isso não quer dizer que não fico sabendo de coisas, sobre as quais se comentam à exaustão nas redes sociais.

É claro que, por eu não assistir, vá interferir no sucesso da banalização da vida confinada. Afinal, já são 12 edições, isso quer dizer que milhões de pessoas, engolem aquilo como show de realidades!!?

Diga-me, em qual mundo aquilo tudo é vida real? Vejo como um bando de pelados exibicionistas em busca de dinheiro e fama fácil.

Acho extremamente deplorável esse tipo de espetáculo. Mostram-se personagens criados, como se fossem reais, pois todos que ali estão, fingem ser outra pessoa.

Sem contar, que a produção cria enredos e fazem vencedores, os mais variados tipos... A sua ligação é totalmente influenciada por cada capitulo editado.

E como se não bastasse as baixarias de praxe, vem à tona uma acusação de estupro, ou suposto estupro, mas, de que importa o cara já foi julgado e condenado?!

Tudo ali é falso, ligou uma câmera, seja para filmar ou tirar uma fotografia, começa a farsa, as caras e bocas. Nada daquilo é real. Não só no famigerado BBB, mas nas outras versões apresentadas por outras emissoras. Não importando que seja numa "fazenda" ou numa mansão. Se a personagem é um peão, um "famoso” (a)? Ou uma riquinha...

O que me admira, no caso especifico, é que a emissora promove bebedeiras homéricas, com o intuito de ver quem devora quem. E quando, vem à tona um suposto sexo não consensual, dá o maior reboliço... Como assim? Joga todos os ingredientes num caldeirão do diabo, e quer que não aconteça nada? E como fica a audiência, se não rolar nada?

Falso moralismo e pré-julgamento, é demais, até para esse tipo de "circo". Evidentemente, que com episódios como esse, renderá muitos e muitos debates, com psicólogos, sociólogos, antropólogos e uma infinidade de ólogos de plantão, nos mais diversos programas que vampirizam a degradação humana.

Santa ingenuidade, beber até o fiofó fazer bico, ir para cama com um marmanjo... e não acontecer nada...

A emissora promoveu e fez acontecer. Não esperava que a repercussão tomasse as redes sociais, nesta proporção. O que fez? Jogou o peladão no limbo de estuprador. E agora?

Espero que com esse fato lamentável, mude o direcionamento do exibicionismo, produzido nos roteiros da ficção, deste tipo de bizarrice.
Todos eles sabem que vão enfrentar o paredão, mas o da "eliminação popular" não o do paredão policial. Que os pelados e peladas, repensem se vale tudo isso, para ter alguns minutos de fama e dinheiro...

Fico aqui, conjecturando, não seria uma jogada da participante, em busca da tão almejada vitória? Afinal, ela já detonou um... e ganhou a simpatia de milhares. São só suposições, afinal, não assisto esse tipo de atração.


segunda-feira, 16 de janeiro de 2012


RELAÇÃO SEXUAL E EMBRIAGUEZ=ESTUPRO?



Numa semana cuja principal discussão questiona a realização do crime de estupro em um programa de televisão, muitas vozes ecoaram em defesa da dignidade sexual. Bem protegido por diversos artigos em nosso ordenamento penal.

Existem, portanto, duas clássicas modalidades de estupro em nosso Código Penal: o real, com grave ameaça ou violência física, tal como tapa, soco, ponta-pé; e o presumido, cuja violência vem pressuposta na lei (art. 217-A), com uma presunção de vulnerabilidade da vítima.

Desse modo, a realização de qualquer relação sexual com pessoa com capacidade de discernimento insuficiente para anuir esse tipo de ato, pode se caracterizar crime contra a dignidade sexual, portanto, o chamado estupro de vulnerável.

Ocorre que, essa presunção de violência, e com isso a vulnerabilidade da vítima, não deve ser levada em consideração de forma absoluta e irrevogável. Ou seja, não podemos, nem devemos, apenas identificar, numa relação sexual, que um dos parceiros está em condição de vulnerabilidade (embriagado, drogado, menor de 14 anos, etc), é preciso levar em conta outros importantes fatores.

O operador do Direito Penal moderno, não pode, nem deve, atuar como um matemático, com fórmulas imutáveis de resultados exatos previsíveis. No trato com o Direito Penal, o fenômeno taxado de crime tem inúmeras variáveis, inclusive a análise do comportamento da vítima, com resolução que não se obterá por aplicação de fórmulas.

Pois bem, para o cometimento do estupro presumido, tema bastante discutido na mídia atualmente, além do requisito legal de vulnerabilidade da pessoa que se poderá chamar de vítima, deve, esta condição, entrar na esfera de conhecimento do suposto autor, o que se torna mais fácil de comprovar quando ele mesmo causou o estado de vulnerabilidade (sujeito que embriaga a vítima para com ela praticar um ato sexual). Não é, portanto, como já dissemos, uma tarefa fácil.

Utilizando-se do exemplo da embriaguez da vítima em ato sexual, não basta apenas verificarmos a presença de álcool no sangue da mesma, nem tampouco evidenciar que a mesma não se recorda do momento lascivo, deve-se, assim, observar-se o grau de embriaguez, a sincera e inequívoca contrariedade para a prática da relação, o conhecimento do autor sobre a condição de vulnerabilidade da vítima, as circunstâncias e o contexto em que tudo ocorreu, enfim, é cada vez mais forte na comunidade jurídica a convicção de que a condição de vulnerabilidade prevista em lei é relativa e deve ser confrontada com os fatos.

É comum, pelo fato de termos uma nossa sociedade, desde o descobrimento, construída com emblemáticos exemplos de desigualdades e injustiças, reagirmos impulsivamente demonstrando um sentimento de justiça imediatista, mesmo sem o conhecimento apurado das circunstâncias que rodeiam o fato supostamente criminoso. É uma reação natural sempre nos colocarmos no lugar da vítima, e como tal, ansiamos por uma pronta reação ante o que nos parece injusto.

Esse tipo de comportamento é tolerável, vindo de leigos, mas reprovável quando parte de operadores desse ramo do Direito, cuja aplicação estará sempre pautada pelo contraditório, ampla defesa e pela descoberta da verdade real.



terça-feira, 10 de janeiro de 2012


O MITO DA IMUNIDADE DO PARLAMENTAR FEDERAL


É denominada de imunidade, a proteção dada às pessoas, por força da atividade que exercem, para o destemido exercício de suas funções. Prevista em nossa Constituição, a imunidade pode ser verificada em parlamentares, de todos os níveis, e em representações diplomáticas. No caso dos parlamentares, esta proteção foi criada em clima de grande entusiasmo, pois, recém saídos da ditadura, os constituintes queriam assegurar que jamais voltariam a ser perseguidos por suas atuações políticas. Talvez por isso, tenham exagerado na dose.

Originalmente, a imunidade impossibilitava que houvesse a abertura de processo penal sem o prévio consentimento da casa legislativa a que pertencia o parlamentar federal. Na constância do mandato, sem anuência de seus pares, parlamentar federal algum podia ser processado pela prática de infração penal.

Desde então, os pedidos de autorização para abertura de processo, tramitavam numa benevolente morosidade. Incomodada com a constante sensação de impunidade, nascida dessa morosidade, a sociedade pressionou e o Congresso modificou a regra da imunidade parlamentar. Produto disso, foi o advento da Emenda Constitucional 35/2001.

A partir dessa inovação, não há mais necessidade de autorização prévia de quaisquer das Casas do Congresso, restando às mesmas, a possibilidade de suspender o andamento do processo penal pelo período que durar o mandato eletivo (Art. 53, §3º da CF/88).

Permanece, no entanto, para todos os níveis de parlamentares, uma absoluta inviolabilidade sobre o que dizem, desde que guarde relação com suas atividades legislativas (Art. 53 da CF/88).

Como dissemos, a imunidade parlamentar se destina a garantir independência plena e autonomia ao opinar, discutir, fiscalizar, controlar, enfim, dá segurança de que nenhuma conseqüência danosa recairá sobre o parlamentar por ter cumprido firmemente seu papel.

Não cabe mais a prática corriqueira de leigos insistentes, que teimam em dizer, que existe proteção da legislação aos parlamentares que cometem infração penal. Criou-se um verdadeiro mito. Se há proteção, é por parte de autoridades (dos homens), e não do ordenamento, que estabelece sanções indistintamente aos que infringem a norma. Existem sim, mecanismos que resguardam os membros do legislativo em sua atuação e isso, por vezes, é necessário.

Ao parlamentar federal, por exemplo, caso se mantenha na constância do mandato durante a tramitação de um processo penal de que é parte, será “negado” o direito de recorrer à instância superior, para ver reformada uma eventual decisão condenatória, pois seus processos já se iniciam na última instância jurídica do País, o STF (é o que se chama de foro privilegiado por prerrogativa de função). Nesse caso, apenas a Deus se possibilita o recurso. É um privilégio que traz um severo ônus. E é justamente por isso, que alguns preferem renunciar ao mandato para serem julgados em instâncias inferiores, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de recurso e a conseqüente manutenção da presunção de inocência.

Assim, caros leitores, parlamentar federal que delinqüir, pode e deve ser punido na medida de sua responsabilidade. Não há qualquer óbice para que isso ocorra. Os mecanismos de proteção, são concedidos apenas para a garantia da boa atividade parlamentar e não ao cometimento de infrações penais.


domingo, 8 de janeiro de 2012


Policia Federal quebra o silêncio!!!


Enfim a Polícia Federal quebra o silêncio e presta os primeiros esclarecimentos. Para decepção geral, o que parecia ter sido fruto de investigações preliminares e resultado do trabalho de inteligência, acabou se afigurando apenas uma denúncia anônima e mal apurada.

O vazamento das informações sobre uma suposta trama envolvendo o assassinato de Deputados Estaduais por um colega de Casa não passou de denúncia anônima que não pode ser comprovada, talvez, inclusive, a repercussão do caso tenha prejudicado sua apuração.

Ao que tudo indica, a informação repassada pela PF pernambucana visava apenas alertar as supostas prováveis vítimas, a fim de que redobrassem seus cuidados no período dos festejos de fim de ano. Até aí nada mais apropriado e coerente com suas atividades.

No entanto, a forma como estas informações foram repassadas para a sociedade, e tomaram a dimensão de verdade dos fatos resultou, numa inversão de valores digna apenas de contos quixotescos, o que acontece com certa frequência em terras alagoanas.

As polícias tornaram-se “o bandido”, enquanto que o acusado revelou-se “o mocinho”. Vítima de uma grande armação e de perseguição, conforme ele mesmo anuncia, o Deputado Estadual provou, pela ausência de provas (afinal, estas nunca apareceram), que ele não é tão mau quanto os alagoanos pensam.

O “Homem de Ferro” das Alagoas mostrou que pode ser vítima também, e as supostas vítimas, passados os 15 minutos de martírio público, devem voltar ao script de sempre – revezarem-se nas licenças para tratamento de saúde, afim de que continuem, os três – vítimas e acusado – representando o povo na Casa Tavares Bastos.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012


A Quem respeitar?‏


"Quando os que mandam perdem a vergonha, os que obedecem perdem o respeito."
(Georg Christoph Lichtenberg)

Sempre lembro, que meus pais me ensinaram a quem respeitar: Os mais velhos, os deficientes, os negros, os diferentes... dentro desta lição simplória, estava embutido, também, não ter preconceito. Enfim, não entendia bem mas, obedecia.

Sempre respeitei as pessoas, pois o lema era: respeitar para ser respeitado. Só que hoje, não sendo mais um menino obediente, tenho duvidas sérias a quem respeitar...? No mundo em que vivemos, o que seria respeito? A quem deveríamos respeitar? Sinceramente, não sei.
Respeitar o lobo ou a ovelha??

-Será que devo respeitar meu vizinho, que insiste em ouvir aquela musica que não gosto, no volume máximo?
-Será que devo respeitar, aquela fifi da rua, que fala da vida de todo mundo?
-Será que devo respeitar os motoristas que insistem em andar nas vias, como se fosse numa corrida sem fim?

-Ou será que devo respeitar o agente de transito, que na esquina, finge que nada ver?
-Será que devo respeitar, todos aqueles que reclamam de tudo, e esquecem que também são responsáveis?
-Será que devo respeitar a policia, que com ações truculentas, afastam a sociedade da parceria contra a violência?

-Ou será que tenho de respeitar os abusos das ditas autoridades?
-Ou será que devo respeitar o corporativismo dos Juízes, dos médicos e dos políticos, que na sua grande maioria agem em causa própria?
-Será que devo respeitar um governo, que abandona seu povo a própria sorte e maquia a realidade com propagandas bonitas?
-Será que devo respeitar um projeto de governo que institucionaliza a dicotomia, em nome da reparação do passado?

-Ou será que devo respeitar o politicamente correto, onde não posso dizer o que é certo, pois estou sendo errado?
-Será que devo respeitar as pessoas que exigem respeito, mas não se dão ao respeito? 
-Será que devo respeitar grupos, que em nome da liberdade de expressão, não aceitam que eu me manifeste em contrario?

-Ou será que devo respeitar as inúmeras instituições governamentais e não governamentais, que usam e abusam do dinheiro publico?
-Será que devo respeitar os movimentos, ditos sociais, que agem em beneficio próprio?
-Será que devo respeitar, as varias religiões (seitas), que vivem da compra da consciência de seus fieis?

Sinceramente............., não sei a quem mais respeitar? e assim sendo, tenho consciência que , também , não serei respeitado.

Inúmeras desculpas peço, aos meus pais que me ensinaram a quem respeitar e que hoje depois de ser desrespeitado por demais, não mais sigo por sua cartilha.

Perdi a fé nas instituições constituídas e que fazem parte da sociedade em que vivo. Não mais as respeito em nome da indignação que me toma a mente.
O único a quem respeito de fato e de direito, é o meu pensamento, que é livre das amarras impostas por dogmas e leis e que mesmo sendo equivocado, é meu e ninguém me toma.


E você a quem respeita?



segunda-feira, 2 de janeiro de 2012


Quase tudo pronto para a festa de Bom Jesus dos Navegantes

Festa chega a sua 128ª edição com estrutura diferenciada em Penedo


A estrutura de palco, som, iluminação e camarotes para os festejos do Bom Jesus dos Navegantes 2012 já começou a ser montada em Penedo. A tradicional festa que acontecerá de 06 a 08 de janeiro na cidade ribeirinha movimenta toda a região tanto em Alagoas quanto em Sergipe e fomenta fortemente a economia local durante o evento.

A 128ª edição da maior festa religiosa e profana do Baixo São Francisco, contará com uma estrutura de camarotes que repete o modelo de edições anteriores, onde o espaço e não agradou ao público. Os camarotes são praticamente unidos, sem que haja uma divisória que possibilite a privacidade do comprador com sua família ou convidados.

O valor cobrado pelo espaço é de R$ 2 mil reais para apenas dois dias de apresentações musicais. Sendo o domingo, dedicado exclusivamente à parte religiosa, onde é proibido o consumo de bebidas alcoólicas no espaço que foi adquirido pelo valor proposto e sem a devida orientação do comprador para não poder fazer uso da forma que quer no último dia da festa.

Palco

Um retrocesso notado dentro da programação festiva do evento é a redução de dois palcos para apenas um. No espaço onde antes as bandas se revezavam sem atrasar os horários programados pela prefeitura de Penedo, contando com um palco livre para afinar os instrumentos e montar a estrutura do show, agora deverá contar com a paciência do público que poderá aguardar minutos ou mesmo horas, para o início da segunda e consequentemente terceira atração dos dois dias que contarão com shows musicais.

Tenda Eletrônica

A tenda eletrônica que garantiu em edições passadas da festa uma programação alternativa para aqueles que gostam de música eletrônica, também foi cortada da 128ª edição do Bom Jesus dos Navegantes, e com certeza fará a diferença, já que o atraso das bandas será praticamente certo contando com apenas um palco.




Fonte: Aqui Acontece