CASOS POLÊMICOS, JUSTIÇA DUVIDOSA?
Mundo afora encontramos inúmeros modelos de sistemas para o julgamento de infrações penais. Em um Estado Democrático de Direito, assim como o nosso, o pior deles é aquele imediatista e unilateral, cujo processo acaba se tornando apenas uma forma de convalidação de um veredito já anunciado, antes mesmo do início das investigações judiciais.
Não raro, diante de um caso de repercussão social, preocupamo-nos inicialmente em eleger um provável autor, descarregando a tensão e a revolta do evento repulsivo, para daí então colhermos o arcabouço probatório, quando, na verdade, o caminho deveria ser o inverso.
O problema é que, nem sempre, esse mal fadado método, de corriqueira utilização no Brasil e na América Latina, consegue alcançar o ideal de justiça. Na tradução, por intermédio de um conhecido jargão popular, “a pressa é inimiga da perfeição”. Nesse caso, importante rememorar algo bastante conhecido entre os operadores do direito que querem seguir o ramo penalista: melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.
O espírito acusatório, denunciador, delator, faz parte da essência do ser humano. Quase sempre utilizado como instinto de auto proteção ou preservação, porque nos colocamos na pele da vítima, e, com isso, enviamos um recado aos que poderiam pensar em nos ofender.
Somos rodeados de instituições que operam, ao seu modo, um controle social informal, como igrejas, escolas, mídias, etc. Assim, a vontade e a opinião de determinados grupos que exercem tal controle, acaba prevalecendo sobre uma massa geralmente pouco preocupada com a construção ou elaboração de teses, sedenta, portanto, por fórmulas já elaboradas.
O Estado, na condição de julgador, cuja função é intransferível, quer seja representado por um Juiz de Direito, ou por juízes leigos (no caso do Tribunal do Júri), não deve ser pautado por influências de organismos que exercem o controle social informal, por aquilo que “acham” ou “crêem”, ou pelo que a maioria clama. Deve ater-se apenas às informações oficialmente trazidas ao processo por um método aprovado pela legislação vigente.
Um dos grandes juristas italianos, costumava iniciar suas defesas penais em Tribunal do Júri, alertando os jurados sobre os sentimentos mundanos que poderiam desvirtuar um julgamento. Amor, ódio, paixão, vingança, revolta, portanto, deveriam ficar fora da sala do Tribunal, pois, para obter-se justiça, as únicas coisas que interessavam eram a serenidade e as informações colhidas no processo.
A vontade popular em casos emblemáticos, em nosso sistema legal, não é aquela representada por protestos badalados ou editoriais midiáticos (às vezes coincidem), geralmente não atrelados ao contraditório ou a ampla defesa, mas aquela expressada formalmente pelo Estado Juiz, seu representante.
Não raro, diante de um caso de repercussão social, preocupamo-nos inicialmente em eleger um provável autor, descarregando a tensão e a revolta do evento repulsivo, para daí então colhermos o arcabouço probatório, quando, na verdade, o caminho deveria ser o inverso.
O problema é que, nem sempre, esse mal fadado método, de corriqueira utilização no Brasil e na América Latina, consegue alcançar o ideal de justiça. Na tradução, por intermédio de um conhecido jargão popular, “a pressa é inimiga da perfeição”. Nesse caso, importante rememorar algo bastante conhecido entre os operadores do direito que querem seguir o ramo penalista: melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.
O espírito acusatório, denunciador, delator, faz parte da essência do ser humano. Quase sempre utilizado como instinto de auto proteção ou preservação, porque nos colocamos na pele da vítima, e, com isso, enviamos um recado aos que poderiam pensar em nos ofender.
Somos rodeados de instituições que operam, ao seu modo, um controle social informal, como igrejas, escolas, mídias, etc. Assim, a vontade e a opinião de determinados grupos que exercem tal controle, acaba prevalecendo sobre uma massa geralmente pouco preocupada com a construção ou elaboração de teses, sedenta, portanto, por fórmulas já elaboradas.
O Estado, na condição de julgador, cuja função é intransferível, quer seja representado por um Juiz de Direito, ou por juízes leigos (no caso do Tribunal do Júri), não deve ser pautado por influências de organismos que exercem o controle social informal, por aquilo que “acham” ou “crêem”, ou pelo que a maioria clama. Deve ater-se apenas às informações oficialmente trazidas ao processo por um método aprovado pela legislação vigente.
Um dos grandes juristas italianos, costumava iniciar suas defesas penais em Tribunal do Júri, alertando os jurados sobre os sentimentos mundanos que poderiam desvirtuar um julgamento. Amor, ódio, paixão, vingança, revolta, portanto, deveriam ficar fora da sala do Tribunal, pois, para obter-se justiça, as únicas coisas que interessavam eram a serenidade e as informações colhidas no processo.
A vontade popular em casos emblemáticos, em nosso sistema legal, não é aquela representada por protestos badalados ou editoriais midiáticos (às vezes coincidem), geralmente não atrelados ao contraditório ou a ampla defesa, mas aquela expressada formalmente pelo Estado Juiz, seu representante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário