domingo, 29 de janeiro de 2012


No Brasil, quem se recusa se condena!!!


Em pleno século XXI, a célebre frase do pensador inglês Thomas Hobbes, que viveu no século XVII, entoada em sua obra prima, Leviatã, ganha cada vez mais adeptos. Pensar, portanto, que “o homem é mau por natureza”, leva-nos a inverter todo o sistema jurídico brasileiro.

Nosso sistema de leis foi construído baseado na presunção de inocência, ou seja, todos gozam dessa proteção legal irrenunciável ante a qualquer tipo de acusação, até que uma decisão judicial irrecorrível diga o contrário. Daí surge a famosa máxima “aos acusadores cabe a prova do que dizem, pois os acusados são considerados previamente inocentes”.

Desse modo, enquanto Hobbes presumia a má fé do ser humano, nosso legislador constituinte optou (e determinou) pela presunção de boa fé. Ocorre que, diante de uma sociedade cada vez mais frustrada com a falta de celeridade dos órgãos investigativos do Estado frente a infrações penais, o que contribui para a geração da sensação de impunidade, muitos se insurgem participando de um fenômeno conhecido como “denuncismo”, cujo princípio é “eu acuso, e o acusado que se vire para provar sua inocência”.

Tal fenômeno social nos levou a um sistema jurídico informal, paralelo ao oficialmente adotado pelo Estado em sua Constituição. Anseia-se mais a prova da inocência do que a prova da culpa.

Nesse contexto, a falta de prova da inocência, acaba gerando uma condenação social, que afeta, obviamente, os envolvidos na apuração oficial de infrações, pois os agentes do Estado incumbidos dessa tarefa, também estão sujeitos as influências desse fenômeno.

Recusar-se a produzir prova contra si mesmo (soprar o bafômetro, ceder sangue ou qualquer tipo de material genético, etc.), por exemplo, é sempre um indicativo, para a sociedade leiga atual, de que o sujeito deve ser condenado, quando, na verdade, é apenas uma forma de exercer uma garantia prevista na Constituição, que não abala (ou não deveria abalar) a presunção de inocência.

Ninguém está totalmente livre de se ver numa situação em que a “prova da inocência” está difícil de ser gerada, mesmo não havendo prova de culpa. Nesses casos, mesmo não “provando a inocência”, inexistindo prova de culpa, ou mesmo ela sendo frágil, o único veredito estatal possível é a absolvição, mesmo diante de uma condenação social. Justo ou não, é isso o que determina a lei brasileira e a maioria das legislações do mundo.


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