terça-feira, 10 de janeiro de 2012


O MITO DA IMUNIDADE DO PARLAMENTAR FEDERAL


É denominada de imunidade, a proteção dada às pessoas, por força da atividade que exercem, para o destemido exercício de suas funções. Prevista em nossa Constituição, a imunidade pode ser verificada em parlamentares, de todos os níveis, e em representações diplomáticas. No caso dos parlamentares, esta proteção foi criada em clima de grande entusiasmo, pois, recém saídos da ditadura, os constituintes queriam assegurar que jamais voltariam a ser perseguidos por suas atuações políticas. Talvez por isso, tenham exagerado na dose.

Originalmente, a imunidade impossibilitava que houvesse a abertura de processo penal sem o prévio consentimento da casa legislativa a que pertencia o parlamentar federal. Na constância do mandato, sem anuência de seus pares, parlamentar federal algum podia ser processado pela prática de infração penal.

Desde então, os pedidos de autorização para abertura de processo, tramitavam numa benevolente morosidade. Incomodada com a constante sensação de impunidade, nascida dessa morosidade, a sociedade pressionou e o Congresso modificou a regra da imunidade parlamentar. Produto disso, foi o advento da Emenda Constitucional 35/2001.

A partir dessa inovação, não há mais necessidade de autorização prévia de quaisquer das Casas do Congresso, restando às mesmas, a possibilidade de suspender o andamento do processo penal pelo período que durar o mandato eletivo (Art. 53, §3º da CF/88).

Permanece, no entanto, para todos os níveis de parlamentares, uma absoluta inviolabilidade sobre o que dizem, desde que guarde relação com suas atividades legislativas (Art. 53 da CF/88).

Como dissemos, a imunidade parlamentar se destina a garantir independência plena e autonomia ao opinar, discutir, fiscalizar, controlar, enfim, dá segurança de que nenhuma conseqüência danosa recairá sobre o parlamentar por ter cumprido firmemente seu papel.

Não cabe mais a prática corriqueira de leigos insistentes, que teimam em dizer, que existe proteção da legislação aos parlamentares que cometem infração penal. Criou-se um verdadeiro mito. Se há proteção, é por parte de autoridades (dos homens), e não do ordenamento, que estabelece sanções indistintamente aos que infringem a norma. Existem sim, mecanismos que resguardam os membros do legislativo em sua atuação e isso, por vezes, é necessário.

Ao parlamentar federal, por exemplo, caso se mantenha na constância do mandato durante a tramitação de um processo penal de que é parte, será “negado” o direito de recorrer à instância superior, para ver reformada uma eventual decisão condenatória, pois seus processos já se iniciam na última instância jurídica do País, o STF (é o que se chama de foro privilegiado por prerrogativa de função). Nesse caso, apenas a Deus se possibilita o recurso. É um privilégio que traz um severo ônus. E é justamente por isso, que alguns preferem renunciar ao mandato para serem julgados em instâncias inferiores, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de recurso e a conseqüente manutenção da presunção de inocência.

Assim, caros leitores, parlamentar federal que delinqüir, pode e deve ser punido na medida de sua responsabilidade. Não há qualquer óbice para que isso ocorra. Os mecanismos de proteção, são concedidos apenas para a garantia da boa atividade parlamentar e não ao cometimento de infrações penais.


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